- 1 -Compete ao CRAOB o cumprimento dos requisitos legais em vigor atribuídos aos «Centros de Recolha Oficiais de Animais de Companhia», bem como a realização das ações de profilaxia médica e sanitária determinadas, exclusivamente pelas Autoridades Sanitárias Competentes.
- 2 -Compete em especial ao CRAOB:
- a)A captura/recolha, transporte e alojamento de animais abandonados, errantes ou vadios;
- b)O alojamento obrigatório dos animais resultante de recolhas compulsivas, determinadas pelas Autoridades Competentes;
- c)O alojamento de animais provenientes de entregas voluntárias;
- d)O abate, a occisão e eutanásia de animais, nos casos expressamente previstos na Lei e no presente Regulamento;
- e)A execução das ações de profilaxia médica e sanitária, consideradas obrigatórias pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes;
- f)A identificação animal;
- g)A recolha, receção e eliminação de cadáveres de animais;
- h)A promoção da adoção de animais
- i)A esterilização de animais nos casos previstos no presente regulamento e na lei.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 25/10/2018
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Em vigor desde 25/10/2018