- 1 -Constituem fundamentos de indeferimento da candidatura:
- a)Incumprimento de algum dos requisitos previstos no artigo 2.º e 4.º;
- b)Verificação de algum dos impedimentos previstos no artigo 5.º;
- c)A não entrega ou entrega incompleta dos documentos solicitados no prazo devido;
- d)Apresentação de documentos inválidos ou caducados;
- e)Prestação de falsas declarações, omissão dolosa de informação ou utilização de meio fraudulento por parte do/a candidato/a;
- f)A candidatura não se encontre devidamente instruída dentro do prazo de candidatura;
- g)O/A candidato/a e respetivo agregado familiar após um ciclo de apoio, nos termos do artigo 13.º, não venham a verificar um interregno de doze meses até à apresentação de nova candidatura.
- 2 -O/A candidato/a é notificado da intenção do indeferimento da candidatura nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º — Indeferimento da candidatura
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020