- 1 -Para efeito de acesso ao programa será considerada adequada, à dimensão do agregado familiar, a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos no anexo I, por forma a evitar situações de sobreocupação ou subocupação.
- 2 -Nas áreas classificadas como históricas ou antigas, nas áreas de reabilitação urbana, o critério da tipologia da habitação é combinado com a sua área, admitindo-se habitações com tipologias superiores às indicadas, desde que as respetivas áreas não ultrapassem as definidas na Portaria n.º 500/97, de 21 de julho, como limite máximo para as tipologias consideradas adequadas ao agregado nos termos do número um do presente artigo e conforme disposto no anexo I.
Artigo 6.º — Habitação adequada
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020