A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos na alínea d) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro.
Artigo 19.º — Agentes de fiscalização
Vigente desde: 11/02/2004
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Em vigor desde 11/02/2004