A Câmara Municipal poderá, através dos seus serviços, promover as fiscalizações que entenda necessárias junto das entidades beneficiárias dos seus apoios, obrigando-se estas a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado.
Artigo 23.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 24/07/2024
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Em vigor desde 24/07/2024