Poderão beneficiar do disposto no presente Regulamento todas as entidades legalmente constituídas que, sem fins lucrativos, prossigam atividades de dinamização desportiva, cultural, recreativa, religiosa e social ao nível das freguesias ou do concelho.
Artigo 3.º — Âmbito subjetivo
Vigente desde: 24/07/2024
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Em vigor desde 24/07/2024