Os benefícios previstos no presente Regulamento poderão ser acumuláveis com outros benefícios ou incentivos que possam ser atribuídos na mesma matéria.
Artigo 15.º — Da Cessação dos Benefícios
Vigente desde: 08/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2021