- 1 -Sempre que o trabalhador considere estar a ser vítima de assédio no trabalho deve reportar a situação ao seu superior hierárquico, ao Dirigente da Unidade Orgânica respetiva, ao Membro do Órgão Executivo que o superintende e/ou ao Chefe de Divisão de Recursos Humanos, que dá sequência à participação da queixa/ denúncia.
- 2 -A participação da queixa/denúncia deve ser o mais detalhada possível e deve conter a descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática do assédio (circunstâncias, hora e local, identidade da vítima e do assediante, bem como os meios de prova testemunhal, documental ou pericial, caso existam).
- 3 -A participação da queixa/denúncia, se meramente verbal, é reduzida a escrito.
- 4 -A participação pode ser reportada através dos canais de denúncia implementados no Município de Ovar, os quais devem assegurar, em qualquer caso, a existência de uma via que permita a denúncia anónima e garanta a total confidencialidade da identidade do denunciante, gerida de forma a assegurar a independência e a imparcialidade do tratamento.
Artigo 12.º — Denúncia
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026