1 - O processo disciplinar é instaurado, nos termos da LTFP, sempre que se tenha conhecimento de alegadas situações, atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar a prática de assédio no trabalho.
2 - Sem prejuízo dos prazos legalmente previstos para o processo disciplinar, o Município de Ovar assegura que a receção de qualquer denúncia ao abrigo do presente Código é confirmada ao denunciante no prazo máximo de cinco dias úteis, com indicação do estado do processo e das diligências previstas.
2 - O processo de inquérito ou disciplinar que seja instaurado reveste natureza prioritária, devendo ser concluído no menor tempo possível, e sempre no respeito pelos prazos legais.
2 - A prática de assédio constitui também contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista no artigo 29.º, n.º 5 do Código do Trabalho, que dão origem aos respetivos procedimentos a instaurar pelas entidades competentes.
3 - A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos do artigo 28.º do Código do Trabalho, em matéria de indemnização por ato discriminatório.
4 - O Município de Ovar assegura apoio psicológico à vítima, através da Divisão de Desenvolvimento Social e Saúde e garante as medidas preventivas que sejam necessárias para proteger a vítima durante a investigação.