O Município de Ovar procede, com periodicidade mínima bienal, ou outra que conste do Programa de Cumprimento Normativo, à avaliação interna da eficácia das medidas de prevenção e combate ao assédio previstas no presente Código, através dos instrumentos de gestão considerados adequados, designadamente inquéritos ao clima organizacional, análise das participações recebidas e das medidas adotadas, com respeito integral pelas normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais e confidencialidade.
Artigo 19.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026