- 1 -No âmbito da operacionalização da sua atividade e no exercício das suas competências, o Município de Ovar no assume uma política dissuasora de comportamentos qualificáveis como assédio no trabalho, em qualquer das suas formas, por parte dos trabalhadores, dirigentes e prestadores de serviços, para com colegas, munícipes, parceiros ou quaisquer pessoas com as quais interajam.
- 2 -A todos aqueles a quem este código é aplicável exige-se uma atuação que prime pela não discriminação dos outros, nomeadamente, com base na raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, ideologias, opiniões e religião.
- 3 -O comportamento cordial e que promova o bom relacionamento entre todos é essencial e contempla uma atuação que:
- a)Fomente a boa integração e o bom relacionamento do trabalhador na organização;
- b)Respeite a diversidade, a preocupação e disponibilidade para o outro, promova o espírito de equipa, a partilha e a entreajuda;
- c)Garanta a urbanidade, uma boa capacidade de resolução dos problemas profissionais e o bom senso.
- 4 -As participações de todas as situações passíveis de serem consideradas assédio terão a garantia de confidencialidade, tratamento isento e serão objeto de uma tramitação célere e urgente, sendo que as pessoas envolvidas terão a sua dignidade assegurada e serão objeto de um tratamento respeitador, independentemente da posição hierárquica, carreira, categoria, nível habilitacional ou outra situação distintiva.
- 5 -Os titulares de cargos dirigentes promovem ativamente a aplicação do presente Código, asseguram a sua divulgação junto das equipas que superintendem, adotam as medidas preventivas ao seu alcance e garantem a pronta comunicação e tratamento das situações suscetíveis de configurar assédio, em conformidade com as respetivas competências legais e deveres funcionais.
- 6 -O Presidente da Câmara Municipal emite, com periodicidade anual, uma declaração formal reiterando o compromisso institucional do Município de Ovar de tolerância zero face a qualquer prática de assédio no trabalho, a qual é divulgada a todos os trabalhadores.
Artigo 6.º — Política Municipal no Domínio do Assédio
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026