- 1 -Os trabalhadores devem pautar as relações entre si por critérios de correção, urbanidade, respeito mútuo e cooperação, promovendo a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da integridade e da boa-fé no relacionamento interpessoal.
- 2 -Os trabalhadores devem exercer os poderes e competências que lhes sejam atribuídos exclusivamente na prossecução do interesse público, abstendo-se da sua utilização em benefício próprio ou de terceiros.
- 3 -Os trabalhadores devem contribuir para a manutenção de um ambiente de trabalho saudável, inclusivo e assente na confiança, no respeito pela estrutura hierárquica, na partilha de informação e conhecimento e na promoção do espírito de equipa.
- 4 -Sem prejuízo de outros comportamentos que, em função das circunstâncias concretas, possam constituir assédio moral, são suscetíveis de o integrar, designadamente, os seguintes:
- a)Promover o isolamento ou a falta de contacto de um trabalhador relativamente às chefias ou aos restantes colegas;
- b)Transferir um trabalhador de serviço ou de local de trabalho com o propósito de promover o seu isolamento;
- c)Estabelecer, de forma sistemática, objetivos manifestamente impossíveis de atingir ou prazos inexequíveis para a sua concretização;
- d)Desvalorizar, de forma reiterada, o trabalho realizado;
- e)Atribuir, de forma sistemática, funções estranhas ou manifestamente desadequadas à respetiva categoria profissional;
- f)Não atribuir quaisquer funções ao trabalhador, violando o seu direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
- g)Apropriar-se, de forma sistemática, de ideias, propostas, projetos ou trabalhos de colegas ou subordinados, omitindo a respetiva autoria;
- h)Omitir, de forma reiterada, informação indispensável ao desempenho das funções, facultando-a, porém, aos demais trabalhadores;
- i)Dirigir-se reiteradamente a colegas, subordinados ou superiores em tom agressivo, aos gritos ou de forma intimidatória;
- j)Proferir, de forma reiterada, ameaças de despedimento ou outras suscetíveis de provocar receio ou insegurança;
- k)Criar, de forma sistemática, situações de pressão ou de stress com o objetivo de provocar o descontrolo emocional do trabalhador;
- l)Ridicularizar, direta ou indiretamente, características físicas, psicológicas ou quaisquer outras inerentes à pessoa;
- m)Formular, de forma reiterada, críticas públicas injustificadas dirigidas a colegas, subordinados ou superiores hierárquicos.
- 5 -Sem prejuízo de outros comportamentos que, em função das circunstâncias concretas, possam constituir assédio sexual no trabalho, são suscetíveis de o integrar, designadamente, os seguintes:
- a)Repetir, de forma sistemática, observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência física ou de natureza sexual;
- b)Enviar, de forma reiterada, desenhos, fotografias, imagens ou outros conteúdos de teor sexual não solicitados;
- c)Efetuar telefonemas ou enviar cartas, mensagens ou correio eletrónico de caráter sexual, quando indesejados;
- d)Formular convites persistentes para programas sociais ou lúdicos após ter sido manifestada a sua rejeição pela pessoa visada;
- e)Promover contacto físico intencional, não solicitado ou desnecessário;
- f)Praticar ou tentar praticar atos de agressão sexual;
- g)Formular convites ou pedidos de favores de natureza sexual, associados, de forma expressa ou implícita, à promessa de obtenção de emprego, progressão na carreira ou melhoria das condições de trabalho.
Artigo 7.º — Relacionamento interno
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