- 1 -Cada reunião terá uma “Ordem do Dia” estabelecida pelo Presidente, atendendo ao descrito nos artigos anteriores.
- 2 -O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data de convocação da reunião.
- 3 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data da reunião.
- 4 -Em cada reunião haverá um período de “antes da ordem do dia”, que não poderá exceder 60 minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos da competência do Conselho, não incluídos na ordem do dia.
- 5 -Em todas as reuniões do conselho há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.
Artigo 12.º — Ordem do Dia
Vigente desde: 25/07/2024
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Em vigor desde 25/07/2024