- 1 -De cada reunião será lavrada ata que registe o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os intervenientes, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto escritas.
- 2 -As atas são elaboradas sob responsabilidade de um funcionário designado para o efeito, que assinará com o Presidente e submetidas à aprovação do Conselho na reunião seguinte.
- 3 -As atas ou o texto das deliberações podem ser aprovadas em minuta, no final da reunião.
- 4 -As atas do conselho serão transmitidas por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
Artigo 16.º — Actas das Reuniões
Vigente desde: 25/07/2024
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Em vigor desde 25/07/2024