- 1 -Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete ao Conselho dar parecer sobre:
- a)A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;
- b)O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;
- c)Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;
- d)Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
- e)As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
- f)A situação socioeconómica municipal;
- g)O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
- h)O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminal e mais carecidas de apoio à inserção.
- i)Os dados relativos a violência doméstica.
- j)Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal.
- k)As propostas do Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
- l)Os Programas de Policiamento de Proximidade;
- m)Os Contratos Locais de Segurança.
- 2 -Ao Conselho cabe emitir parecer sobre todas as questões dentro das suas competências que lhe forem apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal.
- 3 -Participar em ações de prevenção sobre segurança dos cidadãos.
- 4 -Os pareceres são apreciados pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência, na área do Município.
- 5 -O Conselho elabora, trimestralmente, Relatórios de Atividades sempre que tenham existido factos ponderosos que devam de ser dados a conhecer aos órgãos do Município e cuja índole não suscite a feitura de Pareceres.
- 6 -Os pareceres previstos no n.º 1 deverão ser emitidos com periodicidade máxima de um ano.
Artigo.7.º
Composição do Conselho Restrito
- 1 -Integram o conselho restrito:
- a)O presidente da câmara municipal;
- b)O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara municipal, caso seja este o responsável por esta área;
- c)O Comandante do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana ou seu delegado para o efeito;
- d)O Comandante do Destacamento de Trânsito do Carregado da Guarda Nacional Republicana ou seu delegado para o efeito;
- e)O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;
- 2 -O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.
Artigo 6.º — Competências do Conselho
Vigente desde: 25/07/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2024