São aditados ao Código Regulamentar do Município do Porto os artigos A-2/13.º-A, A-2/15.º-A, B-1/19.º - A, B-1/45.º, B-1/46.º e G/13.º - B, que têm a seguinte redação:
.Artigo A-2/13.º-A
Prorrogação do licenciamento, da autorização ou da comunicação prévia
- 1 -Se o título da licença/autorização não previr a sua renovação automática, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os licenciamentos, autorizações e comunicações podem ser objeto de prorrogação mediante a apresentação de requerimento até 20 dias antes do termo do prazo e deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam.
- 2 -As licenças de ocupação do espaço público por motivo de obras particulares podem ser objeto de uma prorrogação de prazo nas condições da licença inicial.
- 3 -As licenças de obras no domínio público podem ser objeto de uma prorrogação de prazo nas condições da licença inicial.
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Artigo A-2/15.º-A
Desmaterialização de procedimentos
- 1 -Todos os procedimentos urbanísticos e de ocupação do espaço público são digitais ou submetidos digitalmente.
- 2 -As certidões, alvarás e demais elementos a fornecer no âmbito dos procedimentos referidos no número anterior são emitidos em suporte digital.
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Artigo B-1/19.º-A
Isenções em matéria de estacionamento
- 1 -Nas operações de alteração de utilização para habitação coletiva ou sempre que se verifique o aumento do número de fogos, a isenção ou redução do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no RPDM, depende que da operação urbanística resulte a constituição de fogos com área igual ou superior à área mínima do T1 conforme definido no RGEU.
- 2 -Em situações de obra de reabilitação de imóvel classificado ou em vias de classificação, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, pode ser admitida exceção à aplicação do número anterior mediante justificação subscrita pelo técnico responsável, fundamentando que o cumprimento da norma é manifestamente prejudicial à solução equilibrada entre valor patrimonial e funcional.
[...]
Artigo B-1/45.º
Prazo de execução por fases
Caso o requerente opte pela execução faseada da obra, o prazo máximo admitido para a totalidade das fases é de 10 anos.
Artigo B-1/46.º
Dispensa de elementos instrutórios/projetos de especialidade
- 1 -Para além dos elementos enunciados no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE, pode ser dispensada a apresentação de:
- a)Termo de responsabilidade de técnico habilitado a subscrever projetos de condicionamento acústico que ateste da conformidade da operação com o Regulamento Geral do Ruído;
- b)Projetos de especialidade ou certificados de aprovação, emitidos pelas entidades certificadoras competentes, desde que não esteja em causa a segurança e saúde públicas.
- 2 -Para efeitos do número anterior deve ser apresentado, por projeto de especialidade, pedido de dispensa devidamente fundamentado, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Para além dos elementos enunciados no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE, dispensa-se a apresentação do termo de responsabilidade de técnico autor de projeto de condicionamento acústico que ateste da conformidade da operação com o Regulamento Geral do Ruído, e, desde que não esteja em causa a segurança e saúde públicas, pode ser dispensada a apresentação de projetos de especialidade ou certificados de aprovação, emitidos pelas entidades certificadoras competentes.
- 4 -Para efeitos do número anterior deve ser apresentado, por projeto de especialidade, pedido de dispensa devidamente fundamentado.
- 5 -Para efeitos do cumprimento das condições de segurança em matéria de SCIE deverá ser atendido o disposto no Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios.
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Artigo G/13.º-B
Fornecimento da Informação Urbana
Beneficia de uma isenção total de taxas e preços municipais o fornecimento da informação urbana às entidades:
- a)Da Administração Direta e Indireta do Estado;
- b)Da Administração local;
- c)Associações públicas;
- d)Organismos de direito público, considerando-se como tais quaisquer pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada:
- i)Tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, entendendo-se como tais aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica concorrencial de mercado, designadamente por não terem fins lucrativos ou por não assumirem os prejuízos resultantes da sua atividade; e
- ii)Sejam maioritariamente financiadas por entidades referidas no número anterior ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão esteja sujeita a controlo por parte dessas entidades, ou tenham órgãos de administração, direção ou fiscalização cujos membros tenham, em mais de metade do seu número, sido designados por essas entidades;
- e)Estabelecimentos de ensino superior, independentemente da sua natureza pública ou privada, no âmbito da prossecução dos seus fins estatuários;
- f)Centros de investigação no âmbito da prossecução dos seus fins.