- 1 -A Câmara Municipal pode restringir os limites fixados no artigo 9.º, oficiosamente ou através de iniciativa dos particulares, desde que existam razões devidamente fundamentadas de segurança e ou protecção da qualidade de vida dos munícipes.
- 2 -No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve apreciar a situação com base no princípio da proporcionalidade e adequação e de acordo com a prossecução do interesse público.
- 3 -Deverá ser observado o disposto no número 3, 4, 5 e 6 do artigo anterior.
- 4 -Alteradas as condições que levaram à decisão de restrição, deverá a câmara municipal autorizar a prática do horário anterior.
Artigo 11.º — Restrição de Horários
Vigente desde: 26/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2009