- 1 -Os projectos de obras a realizar no Município devem ser elaborados e subscritos por técnicos que tenham, segundo a legislação em vigor e em função da dimensão e complexidade das mesmas, qualificação para o efeito.
- 2 -É obrigatório serem elaborados e subscritos por arquitectos os projectos de arquitectura para:
- a)Imóveis classificados e respectivas zonas de protecção;
- b)Empreendimentos turísticos;
- c)Edifícios públicos e respectivas zonas de protecção.
Artigo 16.º — Qualificação
Vigente desde: 06/10/2009
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Em vigor desde 06/10/2009