Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Ribeira Brava
Âmbito e objecto
O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Ribeira Brava.
Definições
1 - Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
a) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
c) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
e) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
f) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
i) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
j) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
k) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
l) Obras de escassa relevância urbanística - as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;
m) Obras de reconstrução com preservação das fachadas - as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas;
n) Zona urbana consolidada - a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra-estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.
o) Estado avançado de execução - para efeitos do artigo 88.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera -se estado avançado de execução a obra com todos os elementos primários da construção executados: a estrutura, as alvenarias e cobertura;
p) Área bruta de construção, também designada por abc - Para efeitos da aplicação deste regulamento, a definição de abc é a que consta do Regulamento do P.D.M., considerando -se para o efeito:
Área bruta de construção (abc) - a soma da área de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo zonas de serviço, escadas, caixas de elevador, varandas e acessos cobertos e anexos, excluindo as áreas de parqueamento privado em cave, piscinas, áreas e técnicas acima ou abaixo do solo;
1 - Relativamente à contabilização de sótãos deverá prevalecer a observação em detrimento do § único do artigo 8.º do Regulamento do P.D.M.;
2 - Quanto à definição de "cave", consideram-se assim designados os pisos construído de um edifício, enterrado na sua totalidade ou em parte, situado abaixo, ao nível, ou acima do nível do arruamento que serve de acesso ao edifício.
q) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
r) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
s) Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especialidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado, como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
t) Prédio rústico - área de terreno rústico que para ser utilizado como urbano, tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou operação de obras de urbanização;
u) Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública, susceptível de construção;
v) Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;
w) Levantamento topográfico - representação da configuração de um terreno, de uma localidade, com todos os seus acidentes geográficos georreferenciado;
x) Densidade média - entende-se por DM número médio de habitantes fixados para cada hectare de um prédio (ou UOP);
y) Índice de utilização - entende-se por IU o quociente entre a A.B.C, pela área total de prédio rústico (ou UOP);
z) Índice de construção - entende-se por índice de construção o quociente entre a abc pela área de parcela ou lote que serve de base à operação de licenciamento da edificação;
aa) Percentagem de área coberta - é a percentagem de parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, contabilizados todos os elementos;
bb) Superfície impermeabilizada - é a soma da superfície de terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, acessos, piscinas, e demais obras que impermeabilizam o terreno;
cc) Altura máxima de edificação - entende-se por altura máxima de edificação, a maior das distâncias verticais, incluindo muros de suporte para criação de plataformas em contacto directo com a edificação ou zona impermeabilizada do lote ou parcela medida do ponto de cota inferior do terreno natural, ao ponto de cota superior da edificação em projecção vertical excluindo chaminés;
dd) Cércea - entende-se por cércea o número total de pisos emergentes de um edifício, na fachada de maior dimensão tendo como referência uma altura média de piso de 3 m;
ee) Único - os sótãos, habitáveis ou não são contabilizáveis para todos os indicadores urbanísticos;
Obs.:
1 - os sótãos acessíveis, habitáveis ou não, são contabilizáveis para todos os indicadores urbanísticos.
2 - Não são permitidas varandas projectadas sobre espaços públicos.
2 - Relativamente à utilização das edificações, são consideradas as seguintes definições:
1 - Utilização ou uso - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício ou fracção;
2 - Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício associado a uma determinada utilização;
3 - Anexo - edificação ou parte desta referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título autónomo de propriedade, nem constitui unidade funcional;
4 - Estacionamentos - os estacionamentos em edifícios deverão ficar anexos às unidades funcionais a que correspondem, só podendo constituir unidades autónomas após estarem garantidos os estacionamentos necessários a todas as fracções do edifício;
5 - Valor relativo duma fracção - o valor relativo das fracções de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal será determinado considerando a área bruta de construção de cada fracção conforme com a definição de Abc constante deste artigo;
6 - Sala de condomínio - em edifícios ou conjuntos de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal será garantido um espaço para o condomínio com área mínima correspondente a 1,0 m2 por fracção. Ficam isentas desta disposição as construções que não disponham de mais de quatro fogos ou fracções e cuja área bruta de construção de construção seja inferior a 400 m2.
3 - Obras de reconstrução com preservação das fachadas:
1 - Entende -se, para efeitos da aplicação da alínea n) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que a reconstrução não poderá ultrapassar a cércea preexistente;
2 - As obras das quais resulte o aumento da cércea preexistente são consideradas obras de ampliação para os devidos efeitos.
4 - Para efeitos de destaque de parcela, considera-se:
a) Perímetro urbano - núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e servido por redes de infra-estruturas urbanísticas. Esta área coincide com o perímetro urbano identificado na Planta de Ordenamento do P.D.M.;
b) Arruamento público - via de acesso automóvel com largura mínima de 2,5 m;
c) Área da unidade de cultura - para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, considerasse o P.D.M. de Ribeira Brava "Projecto de Intervenção em Espaço Rural".
Normas urbanísticas
1 - Estacionamentos:
a) Deverá garantir -se o número de estacionamentos por cada tipologia e fracção reportados à portaria que os vier a definir e que vigorar para a Região Autónoma da Madeira, em função da tipologia de ocupação e da área bruta de construção previstas para a operação urbanística;
b) As áreas a contabilizar por tipologia funcional, para o cálculo das necessidades de estacionamentos, deverão incluir a área das fracções bem como das áreas comuns que lhes dão serventia;
c) Em caso de espaços comerciais o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2006, de 03 de Janeiro, na alínea m) do artigo 3.º, define estas áreas como "Área Bruta Locável".
d) Em garagens colectivas a executar em cave a inclinação máxima das rampas não deverá exceder 20 %, devendo a altura do pé direito do piso estar limitada entre 2,2 m e 2,5 m;
e) Em edifícios antigos ou classificados inseridos em zonas urbanas a preservar ou ainda em locais em que se comprove a impossibilidade técnica de execução pode isentar -se a execução destas áreas de estacionamento, devendo, no entanto, o número de estacionamentos em défice ser compensados de acordo com o Regulamento De Taxas Da Câmara Municipal Da Ribeira Brava;
f) Os estacionamentos que por força da legislação sejam de ceder ao domínio municipal não podem localizar-se em caves, excepto se no caso de propriedade horizontal todo o piso reverta para o domínio municipal.
2 - Afastamentos das construções ao limite da propriedade:
a) Os afastamentos ao limite da propriedade são os definidos no Regulamento do P.D.M (Plano Director Municipal;
b) A forma de contabilizar a "metade de altura" da fachada em relação a cada limite de propriedade, deve ter como pontos de referência a cotada cércea do edifício em cada fachada (seja laje, beiral ou platibanda) E o ponto do terreno confinante, situado perpendicularmente ao limite da propriedade (na sua cota mais elevada sempre que se trate de muro de contenção).
c) Quando o Regulamento do P.D.M for omisso no afastamento da construção aos limites laterais e tardoz do prédio rústico ou parcela:
1 - Nunca inferior a 3 m.
3 - Muros de vedação:
Regras gerais
A edificação de muros de vedação com altura superior a 1,8 m que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras com altura superior a 2 m não está isenta de licença conforme o artigo 6.º e Artigo 6.º -A do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
a) Os muros de vedação junto às vias públicas não poderão exceder a altura média máxima de 1,5 m relativamente à cota do eixo da via. A parte maciça ou opaca não poderá exceder uma altura máxima de 0,9 m e respeitarão um afastamento de 1,5 m à berma das estradas e caminhos municipais, área está, nivelada pela via;
b) À margem de veredas, deverá garantir-se para aquelas uma largura mínima de 0,75 m do seu eixo;
c) Os muros de vedação não confinantes com via pública não poderão exceder a altura media máxima de 1,80 m em parede opaca.
Apresentação de peças e número de colecções
Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.
Regras gerais
Pedido de licença de ocupação e utilização de espaço público
Tapumes
Andaimes
Os andaimes devem ser revestidos na vertical, a toda a altura, pelo lado exterior e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas plásticas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da sua prumada.
Cargas e descargas na via pública
Licenciamento de obras no espaço público
Obras com carácter de urgência no espaço público
Inscrição de técnicos
Competências do director técnico da obra
Cada obra deverá ser efectivamente dirigida por um director técnico da obra, competindo a este:
Desistência do técnico responsável
Anulação
A inscrição do técnico deverá ser anulada:
Qualificação
Termos de responsabilidade
Sanções
Subscreverem projecto de alterações sobre projecto da autoria de outro técnico sem que aquele tenha autorizado nos termos da legislação aplicável;
Isenção de licença e de autorização
Ficha discriminando:
Divisão administrativa
O pedido de divisão administrativa (divisão do prédio por arruamento público) de prédio deve ser instruído com os seguintes elementos:
Propriedade Horizontal
O pedido de propriedade horizontal deve ser instruído com os seguintes elementos:
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
Impacte semelhante a um loteamento
Para os efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro (áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos), considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
Proibição de instalação de estabelecimentos de bebidas alcoólicas
Para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, é proibida a instalação de estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, a 200 m de escolas de ensino básico e secundário.
Resíduos sólidos urbanos (RSU)
Áreas destinadas a recipientes de RSU
Os edifícios de habitação colectiva, comércio e serviços têm que contemplar um compartimento destinado, exclusivamente, instalação de contentores de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos.
Características construtivas (RSU)
Competência da fiscalização
Incidência da fiscalização
Deveres da fiscalização
São obrigações específicas dos funcionários incumbidos da fiscalização das obras particulares e encontram-se sujeitos às seguintes obrigações no âmbito da sua actividade:
Deveres dos donos de obra
Obras de escassa relevância urbanística
Alinhamentos e cotas de soleira
Ligação à rede pública de saneamento básico municipal
Uso intensivo e ocupação da via pública
O uso da via pública municipal para circulação de veículos pesados em resultado de qualquer tipo de operação urbanística:
Princípios e regras de aplicação
Autoliquidação de cauções
Havendo lugar a autoliquidação das taxas o interessado aplicasse com as necessárias adaptações o estabelecido no Regulamento De Taxas Da Câmara Municipal Da Ribeira Brava sem o que não poderá dar início aos trabalhos.
Taxas previstas no Regulamento De Taxas Da Câmara Municipal Da Ribeira Brava
Isenções e reduções
Isenções/reduções do pagamento das taxas são as previstas no Regulamento de Taxas da Câmara Municipal da Ribeira Brava.
Regulamentos municipais anteriores
O presente regulamento revoga:
Regulamento n.º 42-A/2007, Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação.
Regime transitório
Até à entrada em vigor do Regulamento de Taxas da Câmara Municipal da Ribeira Brava, continuam em vigor os quadros das taxas do Regulamento n.º 42-A/2007, Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação, com excepção do ponto 3.º do quadro VI.
Entrada em Vigor
O presente regulamento deverá entrar em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
28 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Ismael Fernandes.
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