- 1 -São obras de escassa relevância urbanística:
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
- b)A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- c)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
- d)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
- e)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última e ou altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
- f)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
- g)Exceptuam -se do disposto no n.º 1 deste artigo, as obras em imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público e nas respectivas zonas de protecção.
- 2 -O pedido de destaque de parcela deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Requerimento;
- b)Certidão de teor do registo predial;
- c)Extractos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, da planta síntese do loteamento, se existir, e planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;
- d)Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano director municipal ou à escala de 1:25000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;
- e)Levantamento topográfico, com a área do prédio de origem e a área da parcela a destacar devidamente identificada da seguida forma:
- f)Limite da área do prédio de origem a vermelho, e respectivas confrontações;
- g)Limite da área da parcela a destacar a azul;
- h)Implantação das edificações existentes e previstas com indicação do uso.
Ficha discriminando:
- i)Área total da parcela com as respectivas confrontações;
- j)Área da parcela destacada com as respectivas confrontações;
- k)Área restante com as respectivas confrontações.
Artigo 19.º — Isenção de licença e de autorização
Vigente desde: 06/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2009