Para os efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro (áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos), considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais de quatro caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de 10 ou mais fracções;
- c)Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.