- 1 -Nos locais onde exista rede pública de saneamento básico em funcionamento, a concessão da autorização de utilização do edifício fica dependente da prévia ligação do esgoto à rede pública.
- 2 -O promotor deve assumir todos os encargos de execução das infra-estruturas de ligação às redes gerais cumprindo com todas as indicações dos serviços camarários.
- 3 -O promotor no caso de moradias já habitadas, o técnico responsável pela execução nas edificações novas, devem requerer, antes da reposição dos pavimentos, a presença em tempo da fiscalização municipal para efeitos de controlo da boa execução da ligação.
- 4 -Deverá ainda o promotor garantir a reposição do pavimento da via pública.
Artigo 34.º — Ligação à rede pública de saneamento básico municipal
Vigente desde: 06/10/2009
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Em vigor desde 06/10/2009