- 1 -Em todas as obras é obrigatória a montagem de tapumes ou resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos.
- 2 -Os tapumes devem:
- a)Ser em material resistente, de preferência metálicos, com desenho e execução cuidada;
- b)Ter a altura mínima de 2,20 m, devendo existir uma faixa opaca em toda a extensão que impeça a saída ou escorrência de materiais para a via pública;
- c)Ter portas de acesso com abertura pelo interior;
- d)Ter cabeceiras pintadas com faixas reflectoras alternadas e com sinalização nocturna, luminosa;
- e)Se necessário prever a construção de passagem pedonal devidamente protegida.
- 3 -Nos arruamentos e estradas onde existam bocas-de-incêndio ou de rega, os tapumes são executados de forma a que aquelas fiquem acessíveis a partir da via pública.
- 4 -É proibido utilizar o espaço exterior ao tapume.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, desde que não prejudique o trânsito, pode ser utilizado o espaço exterior ao tapume:
- a)Para operações de carga e descarga;
- b)Para colocação de contentores destinados ao depósito de entulhos.
Artigo 7.º — Tapumes
Vigente desde: 06/10/2009
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Em vigor desde 06/10/2009