- 1 -Na sequência de requerimento dos interessados, a Câmara Municipal pode autorizar que os estabelecimentos fixos situados em locais onde se realizem arraiais, festividades religiosas, festas populares, eventos públicos desportivos, artísticos ou culturais ou outros eventos públicos que o justifiquem, pratiquem horários diferentes dos fixados no presente Regulamento enquanto durarem essas festividades.
- 2 -Os estabelecimentos fixos podem, ainda, praticar horários diferentes dos fixados para os respetivos grupos durante a Quadras Festivas (Natal, Páscoa ou Carnaval), bem como, atenta à proximidade do Santuário de Fátima, aquando da passagem de peregrinos entre os dias 8 e 13 do mês de maio e do mês de outubro, mediante autorização da Câmara Municipal.
- 3 -O requerimento referido números anteriores, deve ser apresentado à Câmara Municipal de Alcanena com uma antecedência de 15 dias úteis, em relação à data do(s) evento(s), da época festiva ou das datas indicadas no n.º 2 em concreto, e nele deve constar o período de funcionamento pretendido.
- 4 -Os pedidos e autorizações a que se refere o presente artigo estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município de Alcanena.
Artigo 10.º — Regime excecional de épocas festivas
Vigente desde: 22/06/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2023