- 1 -Os limites da duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, serão observados, independentemente do período de funcionamento dos estabelecimentos.
- 2 -A aplicação do presente Regulamento não pode resultar na alteração de qualquer regra, habitual ou contratual, vigente nas relações laborais dos estabelecimentos abrangidos, salvo por acordo nos termos da legislação laboral.
Artigo 11.º — Contratos de Trabalho
Vigente desde: 22/06/2023
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Em vigor desde 22/06/2023