- 1 -Para além das razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, já referidas no n.º 1 do artigo anterior, entende-se como fundamento para a restrição, atendendo à gravidade da conduta e após análise casuística, nomeadamente:
- a)A existência reiterada de quaisquer aparelhos de som cujo ruído seja projetado para a via pública;
- b)O incumprimento reiterado do horário de funcionamento afixado no local;
- c)O incumprimento do horário constante em licença especial de ruído que, para o espaço, tenha sido concedida;
- d)Três decisões condenatórias, no âmbito de processo de contraordenação, por infração ao disposto no presente Regulamento, proferidas num prazo de três anos.
Artigo 14.º — Outras causas de restrição ao horário de funcionamento
Vigente desde: 22/06/2023
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