- 1 -A Câmara Municipal pode, ouvidas as autoridades referidas no n.º 3 do artigo 16.º, assim como a requerimento da entidade exploradora do estabelecimento, alargar os limites fixados no artigo 6.º deste Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se encontrem preenchidos cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)O pedido seja devidamente fundamentado, por razões de ordem turística, cultural ou outra de especial relevo;
- b)O alargamento do horário não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos;
- c)O pedido não desrespeite as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade populacional residente;
- d)Sejam respeitadas as características estruturais dos edifícios e condições de circulação e estacionamento;
- e)O estabelecimento não se situe em zona predominantemente residencial ou em edifício constituído em propriedade horizontal onde se situem habitações, exceto se o condomínio ou os moradores, consoante o caso, declararem que em nada se opõem e existir prévia certificação do cumprimento das regras relativas à emissão de ruído por parte das entidades acreditadas nos termos do disposto no artigo 34.º, do Regulamento Geral do Ruído, anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
- 2 -O requerimento de alargamento do horário de funcionamento referido no número anterior, para além dos limites fixados no artigo 6.º, deve ser formulado pelo titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e deve conter os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede;
- b)Localização do respetivo estabelecimento;
- c)Indicação do horário pretendido;
- d)Fundamentos para justificação do alargamento.
- 3 -Caso o requerimento inicial não seja acompanhado de documento instrutório indispensável e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, os serviços devem notificar o interessado para, no prazo de 10 dias, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar.
- 4 -A decisão de alargamento deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -A decisão que se destine a ser tomada sobre o pedido de alargamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, por mapa contendo o novo horário.
- 6 -A decisão de alargamento de horário pode ser revogada pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que a determinaram.
- 7 -Em casos devidamente justificados poderá ser concedida, por um período limitado, uma autorização precária ou provisória de alargamento de horário, unicamente para vigorar enquanto decorre a apreciação do pedido formulado ao abrigo do n.º 1 do presente artigo deste Regulamento.
Artigo 15.º — Alargamento do horário de funcionamento
Vigente desde: 22/06/2023
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Em vigor desde 22/06/2023