- 1 -São direitos dos(as) profissionais da equipa técnica e do(a) coordenador(a):
- a)Aceder a condições de trabalho adequadas ao exercício das suas funções;
- b)Serem tratados(as) com respeito e dignidade;
- c)Frequentar ações de formação para atualização de conhecimentos e aquisição de novas competências necessárias ao desenvolvimento profissional e pessoal;
- d)Usufruir, regularmente, de supervisão técnica.
- 2 -São deveres dos(as) profissionais da equipa técnica e do(a) coordenador(a):
- a)Desenvolver as atividades necessárias à concretização do SAAS;
- b)Recolher o consentimento informado para a intervenção a desenvolver e registo da informação;
- c)Cumprir deveres de privacidade e de confidencialidade no uso responsável da informação sobre as pessoas e famílias;
- d)Aceder às aplicações do sistema de informação específico da Segurança Social, no uso estritamente necessário e restringido aos dados e informação relevantes para a prossecução das finalidades legalmente previstas;
- e)Guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha da execução das suas atribuições profissionais, mesmo após o termo das suas funções;
- f)Organizar, registar e assegurar a coerência dos dados no processo familiar, bem como zelar pela qualidade da informação inserida no sistema de informação específico, utilizando para o efeito o modelo informático, procedimentos e as regras de utilização definidas pelo ISS;
- g)Garantir a organização de um arquivo, em condições de segurança e de conservação, relativamente ao qual deverá ser assegurado o acesso restrito e a confidencialidade das informações nele contido;
- h)Promover a intervenção personalizada, mínima, imediata e oportuna, ajustadas às necessidades e às capacidades das pessoas e famílias, promovendo a corresponsabilização de todos os intervenientes incluindo entidades parceiras e ou de proximidade;
- i)Zelar pela progressiva melhoria e sustentabilidade dos serviços prestados pelo SAAS tendo em conta os fins a que ele se destina;
- j)Disponibilizar à pessoa ou ao agregado familiar, cópia do instrumento de contratualização para a inserção celebrado ou do acordo de intervenção social, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;
- k)Disponibilizar, sempre que for solicitado, o Regulamento e o Livro de Reclamações.
- 3 -A equipa técnica e/ou coordenador(a) não poderão ser responsabilizados pela ausência de recursos financeiros ou outros, transferidos pela administração central, no âmbito do processo de descentralização de competências, para acorrer, designadamente a situações de emergência social.
Artigo 24.º — Direitos e deveres da Equipa Técnica
Vigente desde: 22/06/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2023