- 1 -Para efeitos de celebração de protocolo específico previsto no n.º 2 do artigo anterior, as instituições devem:
- a)Encontrar-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
- b)Ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a administração fiscal;
- c)Ter apresentado as contas do exercício, dentro dos prazos legais, aos competentes serviços da Segurança Social;
- d)Ter a situação contributiva regularizada perante o município;
- e)Possuir contabilidade organizada, elaborada por um Técnico Oficial de Contas;
- f)Ter proximidade de atuação em relação à residência das pessoas e famílias a abranger;
- g)De forma preferencial, possuir experiência de intervenção em atendimento e/ou acompanhamento social;
- h)Dispor ou admitir pessoal qualificado e em número adequado às ações a realizar.
- 2 -Do protocolo específico a que se refere o número anterior deve constar, designadamente:
- a)Os serviços a prestar;
- b)O âmbito territorial de intervenção;
- c)A localização do SAAS;
- d)O horário de funcionamento;
- e)Constituição da equipa técnica;
- f)Indicadores de referência;
- g)As obrigações das partes outorgantes, designadamente, a supervisão e formação das equipas;
- h)O regulamento do SAAS;
- i)As obrigações específicas dos outorgantes em matéria de proteção de dados e sigilo;
- j)Os termos e as condições de acesso e registo no sistema específico a que se refere o artigo 29.º;
- k)As condições financeiras e materiais, e outras, consideradas relevantes para a prestação dos serviços.
Artigo 7.º — Contratualização
Vigente desde: 22/06/2023
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Em vigor desde 22/06/2023