- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações ou por outros documentos obrigatórios, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenação e são puníveis nos termos dos números seguintes.
- 2 -São puníveis como contraordenação leve:
- a)O não cumprimento do disposto no artigo 10.º;
- b)A violação do dever imposto pelo artigo 11.º;
- c)A violação do disposto no artigo 38.º;
- d)A violação ao conteúdo do artigo 40.º;
- e)O uso de publicidade sonora nos recintos das feiras, em violação do disposto no artigo 41.º;
- f)A violação dos deveres previstos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), p) ou r), s) do artigo 43.º;
- g)A violação das proibições constantes das alíneas a), b), f), k), m), x), y), z), aa), do artigo 45.º
- 3 -São puníveis como contraordenação grave:
- a)A violação das proibições de comercialização previstas no artigo 14.º;
- b)A realização de feira em recinto que não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
- c)A realização de feiras por entidades privadas sem prévia autorização, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 23.º;
- d)A não prestação de cooperação ou informação, bem como a prestação de informações inexatas ou incompletas, em violação do dever previsto na alínea j) do artigo 43.º;
- e)A violação dos deveres previstos nas alíneas i), k), l), m), n) ou o), t), u), v), w), x), y), z) do artigo 43.º;
- f)A violação das proibições constantes das alíneas c), d), e), g), h), i), j), l), m), o), p), q), r), s), t), u), v), w) do artigo 45.º;
- g)A violação do dever imposto pelo n.º 2 do artigo 46.º
- 4 -As contraordenações leves previstas no n.º 2, alínea a) do presente regulamento, são punidas com coimas cujos limites se encontram definidos no n.º 2 do artigo 143 do RJACSR, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, na redação em vigor.
- 5 -As contraordenações graves previstas no n.º 2, alínea b) do presente regulamento, são punidas com coimas cujos limites se encontram definidos no n.º 2 do artigo 143 do RJACSR, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, na redação em vigor.
- 6 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 7 -A tentativa é punível.
- 8 -Ao regime sancionatório previsto no presente regulamento ou no RJACSR, aplica-se subsidiariamente, o disposto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor.
Artigo 52.º — Infrações e regime sancionatório
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019