Consulta pública do Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária em Feiras do Município de Alcanena
Lei habilitante
O presente regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 79.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, no Regime Geral das Contraordenações e Coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto
O regulamento em apreço estabelece o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes na área territorial do Concelho de Alcanena, em recintos onde se realizem feiras, definindo as regras de funcionamento das feiras do Município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, os seus direitos e obrigações, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as normas e horário de funcionamento.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Delegação e subdelegação de competências
Exercício da atividade
O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras só é permitido:
Título de exercício da atividade
Alteração das condições de exercício da atividade
Livre prestação de serviços
Letreiro identificativo de feirante
Documentos
Obrigações legais
Os feirantes estão sujeitos ao cumprimento das obrigações legais aplicáveis ao exercício da sua atividade de comércio a retalho não sedentária, nomeadamente as que resultarem dos diversos diplomas legais enunciados no artigo 21.º do RJACSR, bem como às demais normas legais e regulamentares em vigor.
Comercialização de produtos
No exercício do comércio a retalho não sedentário, os feirantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:
Proibições de comercialização
Produção própria
O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, nomeadamente produtos agropecuários, fica sujeito à observância das disposições legais aplicáveis, bem como ao cumprimento das disposições do presente regulamento.
Práticas comerciais desleais
No âmbito da atividade de comércio a retalho não sedentário, é proibido o exercício de práticas comerciais desleais, incluindo em matéria de publicidade, de práticas comerciais enganosas e de práticas comerciais agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual.
Responsabilidade por produtos defeituosos
Os feirantes estão sujeitos ao regime da responsabilidade objetiva do produtor por danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação, previsto no Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro, na sua redação atual.
Afixação de preços
A afixação de preços de venda ao consumidor deve obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, designadamente:
Autorização para a realização de feiras
Recintos das feiras
Organização do espaço das feiras
Planta de localização dos espaços de venda
Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
Atribuição de espaços de venda
Formas de atribuição dos espaços
Condições gerais de atribuição
Causas de não atribuição ou de anulação do procedimento
Início da atividade
Decisão final
Transmissão do direito
Atribuição de espaços de venda de ocupação ocasional
Prestadores de Serviços
Caducidade do direito de ocupação do espaço de venda
Desistência do direito de ocupação do espaço de venda
Feiras ocasionais
As disposições do presente capítulo aplicam-se, com as necessárias adaptações, às feiras ocasionais não excluídas por força do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.
Locais e periodicidade
Horários de funcionamento
Circulação e estacionamento de veículos no recinto
Higienização dos espaços de venda
Exposição de produtos e mercadorias
Publicidade sonora
É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras ou mercados, exceto no que respeita às zonas de divertimentos ou da comercialização de cassetes, de discos e CD's, embora sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de publicidade e ruído.
Direitos dos feirantes
Aos feirantes assiste, designadamente, o direito de:
Deveres dos feirantes
Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações constantes do presente regulamento, os feirantes estão sujeitos aos seguintes deveres:
Dever de assiduidade
Proibições aos feirantes
O feirante fica proibido de:
Levantamento da feira
Competências da Câmara Municipal de Alcanena
Compete à Câmara Municipal de Alcanena, através dos seus serviços:
Alteração dos espaços de venda
Suspensão temporária da realização de feiras
Taxas
Fiscalização
Infrações e regime sancionatório
Sanções acessórias
Instrução e decisão dos processos de contraordenação
Produto das Coimas
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 147.º do RJACSR, o produto das coimas, quando aplicadas pelo(a) Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, no âmbito do presente regulamento, reverte integralmente para o Município de Alcanena.
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de Alcanena.
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o RJACSR e demais legislação aplicável ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária, bem como o Código do Procedimento Administrativo, e ainda no que respeita ao ilícito da mera ordenação social no Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, na sua redação em vigor.
Norma Transitória
Caso se verifique a efetiva transferência de competências para as Juntas de Freguesia do Concelho, nos termos da Lei n.º 57/2019 de 30 de abril, para efeitos do presente regulamento, consideram-se feitas às respetivas Freguesias ou União de Freguesias as referências efetuadas ao Município, à Câmara Municipal de Alcanena e ao(à) Presidente da Câmara, no que diz respeito à gestão e manutenção corrente das feiras.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, são expressamente revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que disciplinavam o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária nas feiras que tenham lugar na área territorial do Município de Alcanena.
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor, no dia seguinte da data da sua publicação no Diário da República.
ANEXOS
ANEXO I
Cartão de identificação de lugar de titular de venda
(ver documento original)
ANEXO II
Requerimento para pedido do Cartão de identificação de lugar de titular de venda
(ver documento original)
312514851