- 1 -Os benefícios fiscais a conceder podem revestir cumulativamente, as seguintes formas:
- a)Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis a afetar à atividade prevista no projeto de investimento;
- b)Isenção ou redução de IMI, relativamente aos imóveis afetos à atividade prevista para o projeto;
- c)Isenção ou redução de Derrama.
- 2 -Os benefícios fiscais serão concedidos pelos seguintes períodos de vigência:
- a)Uma vez, o benefício fiscal referido na alínea a) do n.º anterior;
- b)Por um prazo de 5 anos, o benefício fiscal referido na alínea b) do n.º anterior;
- c)Por um prazo de 3 anos, o benefício fiscal referido na alínea c) do n.º anterior, para investimentos até 250.000,00(euro);
- d)Por um prazo de 6 anos, o benefício fiscal referido na alínea c) do n.º anterior, para investimentos iguais ou superiores a 250.000,00(euro).
- 3 -Os benefícios fiscais concedidos às entidades beneficiárias deverão obedecer à seguinte calendarização:
- a)Isenção ou redução de IMT - antes da celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade, de forma a poder ser comunicada a isenção aos serviços da administração fiscal;
- b)Isenção ou redução de IMI - após a celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade;
- c)Isenção ou redução de Derrama - após o exercício económico da conclusão do projeto de investimento.
Artigo 4.º — Tipologia de benefícios fiscais
Vigente desde: 21/09/2020
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