Estão isentos do pagamento de todas as taxas pela concessão de licenças e prestação se serviços:
- a)O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as Instituições e Organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
- b)As autarquias locais
- c)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
- d)As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;
- e)As instituições de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;
- f)As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins.
- 2 -As isenções a que se refere o número anterior não dispensam as respectivas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando devidas.
- 3 -As isenções referidas no n.º 1 serão concedidas por deliberação da Junta de Freguesia, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.