- 1 -As definições das categorias dos canídeos, bem como os prazos para registo e emissão das licenças, são estabelecidas na Portaria n.º 1427, de 15 de Dezembro de 2001.
- 2 -Nos termos do artigo n.º 5 da referida portaria o registo é obrigatório para todos os caninos com seis ou mais meses de idade e deve ser feito na Junta de Freguesia da área de residência do dono.
Os caninos com seis ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, solicitadas na Junta de Freguesia em Junho e Julho de cada ano.
- 3 -Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 1427, de 15 de Dezembro de 2001, as taxas de registo bem como o licenciamento dos canídeos tem por preferência o valor da taxa de profilaxia médica para esse ano, variando de acordo com o fim a que se destina o animal.
- 4 -De acordo com o número três do artigo 9.º da Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro, a renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa em 30%.
- 5 -De acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, compete à Junta de Freguesia proceder ao registo e licenciamento de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
Artigo 7.º — Licenciamento de canídeos
Vigente desde: 11/02/2004
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Em vigor desde 11/02/2004