- 1 -Os titulares de cargos políticos e públicos devem abster-se de receber, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas nacionais ou estrangeiras, ofertas de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a independência e imparcialidade no exercício das suas funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que pode existir um condicionamento da independência e imparcialidade do exercício das funções quando haja aceitação de bens ou serviços de valor estimado igual ou superior a 150,00(euro) (cento e cinquenta euros).
- 3 -Exceciona-se do disposto no número anterior as ofertas que advenham no âmbito da representação municipal, ou seja, as ofertas dirigidas ao Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 6.º
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, o valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 5 -Quando sejam recebidas, de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais ou de serviços que perfaçam o valor estimado referido no n.º 2, deve ser efetuado o registo previsto no artigo 6.º, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues à Divisão Financeira, no prazo fixado no artigo 6.º, n.º 1 do Código de Conduta.
Artigo 5.º — Ofertas
Vigente desde: 22/09/2020
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