- 1 -No exercício das suas funções, os titulares de cargos políticos e públicos devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção devendo, para tal, além do previsto no artigo 4.º do Código de Conduta, evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses.
- 2 -Sem prejuízo de outras situações especificamente previstas na lei, considera-se que existe conflito de interesses quando os titulares de cargos políticos ou públicos se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao DL 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 8.º — Conflitos de Interesses
Vigente desde: 22/09/2020
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