- 1 -A Câmara Municipal, com a antecedência máxima de 30 (trinta) dias, deve comunicar, por escrito, ao arrendatário qualquer alteração do valor da renda.
- 2 -A todo o tempo, pode a Câmara Municipal solicitar aos arrendatários quaisquer documentos e/ou esclarecimentos necessários para a instrução ou atualização dos respetivos processos, fixando-lhes para o efeito um prazo de resposta não inferior a 15 (quinze) dias.
- 3 -O incumprimento injustificado do disposto no número anterior, dá lugar ao pagamento por inteiro da respetiva renda condicionada.
Artigo 14.º — Comunicações
Vigente desde: 22/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2020