- 1 -O valor mínimo da renda a aplicar não pode ser inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.
- 2 -A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fins habitacionais em regime de renda condicionada.
- 3 -Em qualquer das situações, a atualização das rendas nunca poderá ultrapassar num ano, o dobro do valor da renda que foi paga no ano anterior, até se atingir no máximo o valor da renda condicionada.
Artigo 9.º — Valores mínimos e máximos da renda
Vigente desde: 22/09/2020
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Em vigor desde 22/09/2020