- 1 -A reprodução dos documentos está sujeita ao estado de conservação das espécies e desde que o serviço do Arquivo Municipal disponha de meios técnicos apropriados para a sua realização.
- 2 -A reprodução dos documentos está sujeita às taxas em vigor na Câmara Municipal de Felgueiras, exceto a efetuada por dispositivos digitais de uso pessoal e a solicitada pelos serviços municipais.
- 3 -É da responsabilidade do utilizador tomar conhecimento prévio dos preços das reproduções.
- 4 -Os pedidos de reprodução são efetuados através de requisição (Anexo VIII) ou correio eletrónico.
- 5 -As reproduções para fins de edição e exposição só podem ser efetuadas com a autorização do Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.
- 6 -A referida autorização é concedida para uma única utilização.
- 7 -As reproduções estão condicionadas aos meios técnicos existentes/disponíveis pelo Arquivo Municipal.
- 8 -No fornecimento de reproduções não se efetuam montagens.
- 9 -O prazo de entrega das reproduções dependerá do volume do pedido, assim como, do número e dimensão dos pedidos a que o serviço, no momento, tenha de dar resposta.
- 10 -A entrega dos trabalhos de reprodução implica pagamento no ato.
- 11 -É permitida a utilização de dispositivos pessoais de uso pessoal para a reprodução digital de documentos na sala de leitura, de acordo com a legislação, sendo os dispositivos digitais alvo de registo e os utilizadores informados acerca dos direitos de autor.
- 12 -A reprodução digital com recurso a flash, a tripés ou tipo de acessório análogo e de iluminação específica e respetiva alimentação dos equipamentos de reprodução apenas pode ocorrer com autorização do dirigente intermédio à qual o Arquivo Municipal está afeto.
- 13 -Os documentos que o leitor esteja em condições de consultar podem ser reproduzidos digitalmente pelo mesmo, observando todas as regras para manuseamento e preservação dos mesmos, não podendo ser, designadamente, desmembrados, desordenados, dobrados, vincados, forçada a abertura ou planificação.
- 14 -Podem ainda ser impostas restrições ao uso de dispositivos digitais em função do índice de degradação das espécies documentais, bem como decorrentes da necessidade de conservação e restauro dos documentos, ou nos casos em que é facultado o acesso através de repositório digital de acesso gratuito.
- 15 -As imagens e reproduções digitais que resultam da recolha e investigação do leitor são exclusivamente utilizadas para uso privado, excluindo-se qualquer outra forma de utilização de obras, nomeadamente a sua disponibilização pública ou comercialização.
Artigo 20.º — Reprodução de Documentos
Vigente desde: 20/07/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2022