- 1 -Podem dar entrada no Arquivo Municipal, quer a título definitivo, quer a título de depósito documentos de outros organismos, pessoas ou serviços à exceção daqueles que devam ser incorporados no Arquivo Distrital do Porto.
- 2 -A incorporação referida no número anterior far-se-á de acordo com o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento com as devidas adaptações e de acordo com o contrato constante com o Anexo III.
- 3 -As despesas com o transporte da documentação e seguros constituirão encargos dos organismos, pessoas ou serviços requerentes.
- 4 -Em situação bem fundamentada pelos organismos, pessoas ou serviços requerentes, pode o Presidente da Câmara avaliar a possibilidade de assumir o transporte.
- 5 -O Arquivo Municipal fica obrigado a conservar e a tratar os documentos confiados à sua custódia, facultando-os à consulta, se para tal tiver autorização por parte dos proprietários e em conformidade com a lei.
Artigo 9.º
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022