- 1 -Nos casos em que se verifique que a viatura se encontra abandonada nos termos do Código da Estrada, a mesma será identificada com um dístico de onde constará o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de a mesma ser removida.
- 2 -Será recolhido no local um documento fotográfico da viatura abandonada, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.
- 3 -No caso de não ser feita a sua remoção pelo proprietário no prazo estabelecido, proceder-se-á à sua remoção, imputando-se os custos ao proprietário.
Artigo 34.º — Viatura Abandonada
Vigente desde: 31/07/2024
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Em vigor desde 31/07/2024