- 1 -As infrações às disposições do presente Regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.
- 2 -As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos do Regime Geral das Contraordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
- 3 -O processamento e aplicação de coimas das respetivas contraordenações é da competência da Câmara Municipal.
- 4 -São responsáveis pelas infrações, os agentes definidos no respetivo articulado do Código da Estrada, nas condições nele previsto.
Artigo 36.º — Infrações
Vigente desde: 31/07/2024
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Em vigor desde 31/07/2024