Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, nas vias públicas municipais é proibido:
- a)Danificar, utilizar como suporte para outros fins ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais, postes de fixação, equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;
- b)Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;
- c)Causar sujidade e/ou obstruções;
- d)Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;
- e)Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura;
- f)A circulação e estacionamento de veículos nos lugares reservados à circulação de peões, exceto o disposto no artigo 7.º, n.º 5 e o atravessamento de veículos para acesso de propriedades;
- g)É proibido o trânsito e estacionamento de manadas e outros grupos de animais nas vias públicas;
- h)Não é permitido a qualquer animal vaguear por si na via pública, nem permanecer nesta, preso a árvores, candeeiros, postes ou qualquer outro dispositivo;
- i)É proibido o trânsito de veículos de tração animal ou sela em zonas urbanas, sem prejuízo do disposto para fins turísticos, conforme o Código da Estrada e legislação complementar.