- a)Se um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo o mais rápido possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da autoridade ou dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal;
- b)São proibidos na via pública reparações, pinturas, bate-chapas, lubrificações, mudanças de óleo e lavagens de veículos;
- c)Excetuam-se as reparações ligeiras quando indispensáveis ao prosseguimento da marcha do veículo, em locais onde não prejudique o trânsito e desde que não exceda o prazo de trinta minutos.
Artigo 6.º — Avarias
Vigente desde: 31/07/2024
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Em vigor desde 31/07/2024