- 1 -As empenas de edifícios ou parte delas que não se encontrem colmatadas, quer existentes quer relativas a novos projetos de edificação, são objeto de tratamento estético consonante com o das fachadas, nomeadamente no que se refere a materiais de revestimento.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se às empenas resultantes da diferenciação de cércea, do alinhamento com os edifícios contíguos ou da inexistência nas parcelas contíguas de edificações que a elas encostem.
- 3 -Se for iniciada edificação na parcela contígua à empena em causa que com esta venha a ter contacto, é dispensado o cumprimento do disposto no n.º 1 no que se refere à parte da empena que vier a constituir superfície de contacto com o novo edifício.
- 4 -As medidas de tratamento das empenas preveem, quando necessário:
- a)A reparação das patologias patentes e adoção das necessárias medidas de correção e prevenção;
- b)A utilização de materiais de revestimento que garantam solidez e durabilidade, especialmente quando se encontrem em espaços de fácil acesso;
- c)A recondução de cabos e outros elementos dissonantes;
- d)A supressão de todos os elementos obsoletos da empena.
- 5 -É permitido o tratamento da empena através de intervenções pictóricas, arquitetónicas ou com jardinagem vertical, com o objetivo de a harmonizar com a paisagem urbana e com a arquitetura do próprio edifício.
Artigo 10.º — Empenas laterais
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022