Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação
Âmbito e objeto
O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis à urbanização e edificação, designadamente quanto aos procedimentos de controlo prévio, à edificação, à execução de obras e regras técnicas e taxas inerentes à realização de operações urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Felgueiras.
Definições
Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicáveis e no PDM de Felgueiras, para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
Objetivos e princípios gerais da urbanização e da edificação
Passeios
Materiais
Condições de instalação de redes de infraestruturas de telecomunicações, de fornecimento de energia e outras
Receção de obras de urbanização - Infraestruturas de eletricidade, de telecomunicações e gás
Para efeito de receção de obras de urbanização, as infraestruturas de eletricidade, de telecomunicações e de gás consideram-se em condições de serem recebidas pela Câmara, caso o representante da entidade responsável por essa infraestrutura subscreva auto de vistoria favorável, ou seja, apresentado documento comprovativo de receção das infraestruturas por aquela entidade.
Delimitação material dos lotes
Afastamento entre fachadas de edifícios
Empenas laterais
Saliências, corpos balançados e varandas
Fecho das varandas
Áreas comuns em edifícios
Acessos pedonais
Anexos e construções secundárias
Logradouro dos edifícios
Vedações
Legalização
Informação Prévia, Licença, Comunicação Prévia e Autorização
Destaque
O pedido de certidão de destaque, referido nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE, é instruído com os seguintes elementos:
Obras de escassa relevância urbanística
Conservação do edificado
Alterações à licença de loteamento
Impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento
Residências universitárias
Caução
Prazo de execução
Estimativa orçamental das obras
A estimativa orçamental das obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia obedece aos valores mínimos unitários por metro quadrado de construção indexados à Portaria que estabelece anualmente o valor médio da construção por metro quadrado a que se refere o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, na seguinte proporção:
Objeto
Estabelecem-se no presente Capítulo as regras respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas ao Município de Felgueiras no âmbito deste Regulamento.
Incidência objetiva das taxas
Incidência subjetiva das taxas
Informação prévia, licença, comunicação prévia e outras informações
Autorização de utilização e alteração de utilização e vistorias
Operações de destaque
Os pedidos de verificação dos requisitos do destaque de parcela de terreno estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento.
Certificação para efeitos de constituição em regime de propriedade horizontal
O pedido de certificação para efeitos de constituição em regime de propriedade horizontal está sujeito ao pagamento da taxa fixada no Quadro I.
Receção de obras de urbanização
Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento.
Atos e operações administrativos
Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro VIII da tabela anexa ao presente regulamento.
Emissão de alvará de licença e obras executadas através de comunicação prévia
Alterações
Emissão de alvará de licença de loteamento
Emissão de alvará de licença de obras de urbanização
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área do terreno onde se desenvolva a operação urbanística e do respetivo prazo de execução.
Autorizações de utilização e de alteração do uso
Autorizações de utilização e alterações previstas em legislação específica
A emissão do alvará de autorização de utilização, de funcionamento ou exploração, e as alterações relativas, nomeadamente, a empreendimentos turísticos, a estabelecimentos de espetáculos e divertimentos públicos, a áreas de serviço, a postos de abastecimento de combustíveis, a armazenamento de produtos derivados do petróleo, entre outros, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função da sua área.
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas para a emissão do alvará definitivo da operação.
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou da renovação da comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas para a emissão do alvará ou comunicação prévia caducados, reduzida na percentagem em 70 %, exceto quanto à taxa devida pelo prazo de execução das obras.
Prorrogações
Execução por fases
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra, prevista no RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução, beneficiando de uma redução de 70 %.
Certificação para efeitos de constituição em regime de propriedade horizontal
A emissão de certidão para efeitos de constituição do regime de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII.
Tapumes e ocupação da via pública por motivo de obras
Destaque
A emissão da certidão de verificação dos requisitos do destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.
Registo industrial Sistema da Indústria Responsável
As taxas a aplicar no âmbito do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação, são as fixadas no Quadro X da tabela anexa ao presente regulamento.
Âmbito de aplicação
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos, nas operações de loteamento e nas edificações com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (K1 x K2 x K3 x K4) x V x S
em que:
TMU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
K1 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia e ocupação das edificações contidas na pretensão e que resulta do cruzamento entre os dois fatores enunciados (conforme tabela seguinte), tendo em conta a proporção de cada ocupação no âmbito do projeto apresentado.
(ver documento original)
K2 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, tal como se encontram definidas no Plano Diretor Municipal, de acordo com a tabela seguinte.
(ver documento original)
K3 - Coeficiente que traduz a influência do custo das infraestruturas públicas existentes ou a executar na área de intervenção, de acordo com a tabela seguinte.
(ver documento original)
K4 - Coeficiente que traduz a influência do tipo de operação urbanística, bem como da necessidade de execução ou reforço de infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com a tabela seguinte.
(ver documento original)
V - Valor em euros correspondente ao custo do m2 de construção estabelecido por Portaria publicada anualmente a que se refere o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
S - Representa a área total de pavimentos de construção.
Reduções
Para efeitos do n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, a redução proporcional da taxa por realização de infraestruturas é obtida, consoante a situação em causa, pela aplicação do coeficiente K3 constante da fórmula fixada no artigo anterior.
Deduções
Nos casos de pedido de renovação ou de alteração da licença, o valor da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, encontrado pela aplicação do artigo 43.º do presente Regulamento, é deduzido do valor de taxa idêntica que tenha sido pago em sede do licenciamento anterior a que diga respeito o pedido.
Número de polícia
Liquidação
Procedimento na liquidação
Autoliquidação
Notificação
Revisão do ato de liquidação
Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo
Prazos de liquidação
A liquidação de taxas processa-se nos seguintes prazos:
Arredondamento nas medidas
As medidas de tempo, superfície e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração superior.
Isenções e reduções
Pagamento
Pagamento em prestações
Regras de contagem
Regra geral
Modo de pagamento
Extinção da obrigação fiscal
Extinção do procedimento
O não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.
Cobrança coerciva
Consequências do não pagamento de taxas
Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:
Garantias fiscais
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Os projetos de loteamento e de obras de Impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, tal como definidas no artigo 24.º do presente Regulamento, preveem áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas.
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município é determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = K1 x K2 x K3 x (A1 + A2) x V
em que:
C - é o valor total em (euro) da compensação devida ao Município caso não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, à instalação de equipamentos públicos, a estacionamento ou a arruamentos, sendo este valor nulo sempre que as áreas efetivamente cedidas sejam iguais ou superiores às exigíveis de acordo com o Regulamento do Plano Diretor Municipal.
K1 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, tal como se encontram definidas no Plano Diretor Municipal, de acordo com a tabela seguinte.
(ver documento original)
K2 - Coeficiente que traduz a influência do tipo de operação urbanística, de acordo com a tabela seguinte.
(ver documento original)
K3 - Coeficiente variável em função do índice de utilização do solo previsto, calculado de acordo com a respetiva definição legal, isto é, a quociente entre a área de construção total prevista e a área do prédio objeto da operação urbanística.
A1 - Valor em m2 do diferencial entre a totalidade das áreas mínimas legalmente exigíveis que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, para instalação de equipamentos públicos e para estacionamento, exigíveis de acordo com o Regulamento do Plano Diretor Municipal, e as áreas efetivamente cedidas para aqueles fins, incluindo-se aqui as cedências para o domínio público ou privado municipal e para arruamentos supletivos.
A2 - Valor em m2 da área determinada pelo comprimento das linhas de confrontação do prédio objeto da operação urbanística com arruamentos existentes multiplicado pela sua distância ao eixo dessas vias.
V - Valor em euros correspondente ao custo do m2 de construção estabelecido por Portaria publicada anualmente a que se refere o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Cálculo do valor da compensação em numerário nas construções e edificações geradoras de obras de impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nas construções e edificações geradoras de impacto semelhante a um loteamento ou de impacto relevante, tal como definidas no artigo 24.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Compensação em espécie
Atualização do montante das taxas
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Felgueiras em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Orientações para a apresentação dos levantamentos topográficos e plantas de implantação georreferenciados em formato digital
Para tal, os ficheiros do levantamento topográfico, da planta de implantação ou da planta síntese, no caso de loteamentos, serão obrigatoriamente em formato *.dxf (preferencial) ou outro formato equivalente, georreferenciado no sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS 89 (EPSG: 3763), em consonância com os parâmetros definidos pela Direção-Geral do Território, tendo como unidade de referência o metro, com a indicação dos limites, cedências ao domínio público ou privado, áreas comuns, redes públicas, passeios, muros de vedação, faixa de rodagem e restantes elementos do levantamento efetuado ao terreno, ficando o procedimento sujeito a controlo prévio condicionado à correta instrução destes elementos. Para auxiliar a georreferenciação, a Câmara Municipal disponibiliza informação sobre os pontos constituintes da sua rede local de apoio topográfico, no respetivo sítio oficial na internet.
A planta de implantação deverá ainda respeitar a norma de representação gráfica disponibilizada pela Câmara Municipal.
ANEXO II
Tabela de taxas
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
Licenciamento de obras e de utilização ou exploração
(ver documento original)
QUADRO III
Licenciamento de loteamentos e de obras de urbanização
(ver documento original)
QUADRO IV
Vistorias (Autorização de utilização/Outras)
(ver documento original)
QUADRO V
Ocupação da via pública por motivo de obras, resguardada com tapume
(ver documento original)
QUADRO VI
Operações de destaque
(ver documento original)
QUADRO VII
Declaração de propriedade horizontal
(ver documento original)
QUADRO VIII
Assuntos administrativos
(ver documento original)
QUADRO IX
Outras taxas
(ver documento original)
QUADRO X
Taxas e despesas de controlo (conforme artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio)
(ver documento original)
QUADRO XI
Acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
(ver documento original)
QUADRO XII
Empreendimentos turísticos e alojamento local em conformidade com o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
(ver documento original)
QUADRO XIII
Abertura ao público e início de funcionamento das instalações desportivas
(ver documento original)
QUADRO XIV
Numeração Policial
(ver documento original)
ANEXO III
Município de Felgueiras
Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação
Relatório de fundamentação económica e financeira [em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro]
Fundamentação económica e financeira das taxas do Município de Felgueiras
O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.
A. Enquadramento normativo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:
O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
(ver documento original)
Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
(ver documento original)
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
(ver documento original)
Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos.
Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores "produtivos" que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores "produtivos" a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes cuja tangibilidade económica seja possível.
B. Enquadramento metodológico
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
Tipo I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
CAPL(índice I) = (CMT(índice gp) x Mi(índice gp)) + (CKv x Km) + CMAT + Ccet + Clce + Cps + Cind
O custo da atividade pública local das taxas do tipo i (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do material e equipamentos afecto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).
em que:
A. CMTgp - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
(ver documento original)
B. MCgp - São os minutos/trabalhador "consumidos" nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva ..."O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspectiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários
C. CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
(ver documento original)
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
A. Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
B. CMAT - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.
C. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
D. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);
E. CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:
Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;
Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.
C. Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Mera Comunicação Prévia e Comunicação Prévia com Prazo (RJUE)
A taxa prevista tem por contrapartida a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Portal do Empreendedor relativos a Meras Comunicações Prévias ou comunicações prévias com prazo (RJUE) e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa independentemente da natureza da pretensão.
Prestações de serviços gerais - Acesso à informação na posse do Município
O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Em conformidade com o artigo 3.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.
O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).
Urbanização, edificação e Serviços e Licenciamentos Conexos
As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:
Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas cuja fórmula se prevê no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Compensação pela não cedência de terrenos.
Ocupação do domínio público Município por motivo de obras
Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, "a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico". Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.
Quando o uso privativo do domínio público do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.
O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.
Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.
Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio, além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido.
ANEXO I
Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
(ver documento original)
ANEXO II
Tabelas de suporte à fundamentação
TABELA I
Equipamento padrão (bens móveis) por colaborador - Excluindo pessoal operário
(ver documento original)
TABELA II
Expediente médio por prestação tributável
(ver documento original)
TABELA III
Custos de liquidação e cobrança
(ver documento original)
TABELA IV
Consultas a entidades terceiras (custo por consulta)
(ver documento original)
315478983