- 1 -Todos os edifícios ou conjunto de edifícios passíveis de constituição em regime condominial ou através de propriedade horizontal, com vinte ou mais frações que não sejam de garagem, têm que possuir espaço comum vocacionado para possibilitar a realização das respetivas Assembleias de Condomínio, de gestão corrente e manutenção das coisas comuns.
- 2 -Os espaços referidos no número anterior obedecem às seguintes condições:
- a)Possuir um pé direito de 2,40 m, no mínimo;
- b)Possuir arejamento e iluminação naturais;
- c)Possuir instalação sanitária composta por lavatório e sanita;
- d)Possuir uma área mínima de 20 m2, acrescida de 1 m2 por fração autónoma que não seja de garagem quando exceder 20 frações.
- 3 -Nos edifícios a que se refere o n.º 1 do presente artigo, tem que existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir do mesmo, dotado de um ponto de luz, água, recolha e encaminhamento para o coletor de águas residuais.
Artigo 13.º — Áreas comuns em edifícios
Vigente desde: 20/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2022