- 1 -O montante das cauções a prestar no âmbito do RJUE corresponde ao valor global dos orçamentos respetivos, acrescido de 5 %, com arredondamento para a dezena de euros.
- 2 -A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, para a licença parcial para construção da estrutura, é libertada, a pedido do requerente, após a emissão do alvará de licença de obras de edificação.
- 3 -A caução prevista no artigo 81.º do RJUE para execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica é libertada a pedido do requerente após a emissão do alvará de licença de obras de edificação.
Artigo 26.º — Caução
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022