- 1 -A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita a licenciamento e ao pagamento das taxas fixadas no Quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área ocupada e do respetivo prazo.
- 2 -O prazo de ocupação de espaço público por motivos de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias relativas às obras a que se reportam.
- 3 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento, o prazo de ocupação de espaço público não pode exceder o prazo indicado pelo interessado no respetivo pedido de licenciamento de ocupação do espaço publico.
- 4 -Sempre que o município entender que tal é justificável, obriga à colocação de tapumes nas frentes de obras que confrontem diretamente com a via pública e, designadamente em todas as que impliquem a ocupação de espaço público, devendo os mesmos obedecer às caraterísticas a definir para o efeito.
- 5 -Excetuam-se os casos em que a Câmara Municipal entenda não se justificar, nomeadamente por razões de tráfego ou de impacto paisagístico, desde que não seja colocada em causa a segurança dos utentes da via pública.
- 6 -A ocupação sem licença do espaço público por motivo de obras é passível de contraordenação, punível com coima.
Artigo 51.º — Tapumes e ocupação da via pública por motivo de obras
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022