- 1 -Há lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respetivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.
- 3 -O devedor é notificado, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de Execução Fiscal.
- 4 -Da notificação constam os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva, nos termos legais.
- 5 -Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promovem de imediato a sua restituição.
- 6 -Não há lugar a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50 (euro).
Artigo 63.º — Revisão do ato de liquidação
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022